Para entendermos o que é a quebra do limitador, precisamos primeiro dizer o que NÃO é a quebra do limitador.
A quebra do limitador NÃO é a criação de novas referências ou transposição de níveis, conforme havia proposta de outras entidades, o que seria, nesse momento, inconstitucional, embora o assunto esteja sendo discutido nos tribunais superiores.
Inicialmente precisamos entender o que é o Limitador. Nesse passo, a LC 90/93 em seu art. 14 traz a seguinte redação:
Art. 14. Ao servidor portador de diploma de curso de nível superior correlacionado com as funções dos cargos incluídos nos Anexos I e VII desta Lei Complementar, fica assegurada gratificação de 20% (vinte por cento), incidindo sobre o nível 07 (sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
§ 1º No tocante aos demais cursos de nível superior a gratificação será de 10% (dez por cento).
§ 2º O vencimento, acrescido da gratificação prevista neste artigo, não poderá ser superior ao nível 10 (dez), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
Note que somando o vencimento com a gratificação de 20%, o TJA jamais poderia ultrapassar o nível 10 referência A. Nesse passo, com o limitador do § 2º, à medida que o servidor progride na carreira e agrega benefícios, a gratificação vai definhando, até virar quase nada, muito embora a Lei preveja que esses valores podem ser levados para a aposentadoria e é exatamente por isso que a quebra proposta pela ATJ beneficia basicamente os TJAS e não outros níveis.
Agora com a quebra do Limitador proposto nesse projeto, que é o primeiro passo de um projeto mais amplo, essa barreira do Art. 14 § 2º deixa de existir, permitindo que os valores adentrem acima do 10 A e integre realmente o benefício da aposentadoria (obedecida as exceções do PL).
Veja o gráfico abaixo a configuração atual e suas limitações:
Note que entre as faixas em laranja escuro está a progressão existente hoje na carreira, conforme consta na tabela de vencimentos. Já a faixa em laranja claro logo mais acima é a limitação que se pode chegar até encostar na tabela ANS conforme a redação atual.
Veja a parte II que será publicada durante a semana, incluindo as respostas para as principais perguntas de nossos associados.