A FUNÇÃO PÚBLICA NÃO É UM MERO DETALHE DO CARGO
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade da exigência de nível superior para os Técnicos Judiciários da União reafirma um princípio que, a rigor, sempre esteve presente no Direito Administrativo: não são os requisitos de investidura que definem as atribuições do cargo; são as atribuições que justificam os requisitos de investidura.
É exatamente o que ensina o jurista José dos Santos Carvalho Filho* ao afirmar que “a função pública é a atividade em si mesma; função é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos”. Em outras palavras, o que juridicamente caracteriza um cargo não é sua denominação, mas o conjunto de funções e atribuições que lhe são inerentes.
A Lei Complementar nº 90/93, que instituiu o Plano de Carreira e Cargos do Poder Judiciário de Santa Catarina, adota essa mesma concepção ao definir, em seu artigo 4º, inciso VI, o cargo de provimento efetivo como “um conjunto de funções e responsabilidades, criado por lei, com denominação própria”. A definição legal não deixa margem para dúvidas: o núcleo do cargo reside em suas funções.
Na mesma linha, Carvalho Filho ressalta que “o cargo, ao ser criado, já pressupõe as funções que lhe são atribuídas. Não pode ser instituído cargo com funções aleatórias ou indefinidas: é a prévia indicação das funções que confere garantia ao servidor e ao Poder Público”. Essa garantia não é mera formalidade. Ela impede que a Administração altere arbitrariamente o conteúdo do cargo, preservando tanto a segurança jurídica quanto a coerência do regime estatutário. O servidor é investido em um cargo determinado e exerce as funções previamente definidas em lei para esse cargo.
A própria Constituição Federal reforça essa lógica. O inciso II do artigo 37 estabelece que a investidura em cargo público ocorrerá “de acordo com a natureza e a complexidade do cargo”. Não se trata de uma escolha discricionária da Administração. A natureza e a complexidade das atribuições constituem elementos constitucionalmente relevantes para definir os requisitos de ingresso. Por isso, quando a Administração passa a ampliar, modificar ou redefinir substancialmente as tarefas desempenhadas pelos ocupantes de um cargo efetivo, não está promovendo um simples ajuste administrativo. Está alterando o conteúdo material da função pública e, consequentemente, interferindo na própria identidade jurídica do cargo.
É precisamente isso que vem ocorrendo com os Técnicos do judiciário brasileiro, e não apenas em Santa Catarina, devido principalmente às transformações tecnológicas e o novo ambiente do processo virtual. A ampliação de novas atribuições, complexidade e responsabilidade ainda que instituídos por atos infralegais paralelos à Resolução nº 19/1999 e pela atualização do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, embora não tenham alterado formalmente a estrutura do cargo, passaram a transformar significativamente a realidade funcional vivenciada por seus ocupantes.
Diante desse cenário, torna-se juridicamente legítima a reavaliação da adequação do atual requisito de investidura. Como bem afirmou o então Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Francisco de Oliveira Neto, durante a sessão do Tribunal Pleno que aprovou o projeto de lei destinado a dar continuidade à atualização da tabela de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário, “Nós temos algumas dificuldades para vencer. As dificuldades dos Técnicos Judiciários Auxiliares é uma delas”
A afirmação revela que o problema existe e já foi reconhecido pela própria Administração. O que ainda falta é enfrentá-lo em sua verdadeira dimensão. A situação dos Técnicos deixou de ser uma questão meramente remuneratória. Trata-se de um problema estrutural envolvendo a conformação do cargo, suas atribuições e os requisitos exigidos para seu exercício. É uma realidade que interessa aos servidores, à Administração e também à ATJ, entidade representativa do cargo.
E o silêncio institucional não fará esse problema desaparecer. Ao contrário, apenas prolongará uma incongruência entre o regime jurídico formal e a realidade funcional consolidada ao longo dos anos. A solução exige diálogo, responsabilidade institucional e, sobretudo, coerência entre aquilo que a Administração efetivamente exige dos Técnicos e aquilo que a lei estabelece como requisito para o ingresso no cargo.
Por fim, merece destaque a advertência de José dos Santos Carvalho Filho acerca dos limites do poder de reorganização administrativa: “Em nosso entender, contudo, essa reorganização tem limites para o Administrador, sendo vedado, a pretexto de executá-la, alterar tão profundamente a estrutura funcional do órgão que dela possa resultar a sua desfiguração, com extinção de carreiras e criação de novos cargos, sem que haja autorização legal. Da mesma forma, não pode um ato administrativo mudar atribuições dos cargos para os quais seus titulares se habilitaram por concurso: isso refletiria desvio de finalidade e, indiretamente, retrataria transformação do cargo. Alterações dessa natureza somente podem perpetrar-se por meio de lei formal, como já se decidiu corretamente.”
Tal observação é especialmente pertinente à situação dos Técnicos Judiciários Auxiliares, pois a função pública não é um detalhe do cargo. Ela constitui sua própria essência. Quando as atribuições mudam de forma contínua e substancial, muda também a natureza do cargo. Ignorar essa realidade significa afastar-se não apenas da doutrina, mas dos princípios que estruturam o próprio Direito Administrativo.
*Manual de Direito Administrativo, Carvalho Filho, José dos Santos, 36ª Ed/2022.
