DELEGAÇÃO E RESPONSABILIDADE: O IMPACTO DO ART. 179, § 7º, DO CÓDIGO DE NORMAS E DA RESOLUÇÃO GP N.º 42/2013 NA EXPANSÃO FUNCIONAL DOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS AUXILIARES
Existe um dispositivo do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina que, à primeira vista, parece disciplinar apenas uma formalidade processual. O art. 179, § 7º, estabelece que os termos das audiências de conciliação poderão ser assinados pelo chefe de cartório, pelo conciliador, pelo mediador ou por “servidor a que for delegada a tarefa”. Em poucas palavras, o dispositivo institui uma ampla possibilidade de delegação para a prática de um ato processual dotado de relevante significado jurídico.
Embora discreta, essa previsão revela uma mudança funcional de grande alcance. Ao admitir que um servidor receba, por delegação, a incumbência de subscrever o termo da audiência, o Código de Normas amplia o universo de responsabilidades que podem ser atribuídas aos servidores das unidades judiciais. No contexto do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, essa cláusula passou a produzir efeitos ainda mais expressivos após a edição da Resolução GP n.º 42/2013, que incluiu, de forma uniforme, a atribuição de atuação como conciliador e mediador para ocupantes dos cargos de Analista Administrativo, Analista Jurídico, Assistente Social, Psicólogo e também para o Técnico Judiciário Auxiliar, este o único cargo de nível médio entre os contemplados.
A assinatura do termo de audiência está longe de representar um simples ato burocrático. Trata-se da formalização oficial de um ato processual revestido de fé pública, que registra o desenvolvimento da audiência e pode materializar acordos posteriormente homologados pelo magistrado, produzindo efeitos imediatos sobre a esfera jurídica das partes. Ao permitir que essa atribuição seja exercida por “servidor a que for delegada a tarefa”, o art. 179 desloca para esse agente, inclusive para o servidor ocupante de cargo de nível médio, relevante parcela da responsabilidade pela documentação e pela regularidade formal do ato processual.
Na prática, a conjugação entre a Resolução GP n.º 42/2013 e o art. 179 do Código de Normas faz surgir duas formas distintas de atuação. A primeira decorre da própria designação para atuar como conciliador ou mediador (para atuar como mediador, a Lei n.º 13.140/2015 exige pelo menos dois anos de conclusão de curso de ensino superior). Nessa condição, o servidor conduz a audiência, estimula a construção do consenso entre as partes e, ao final, subscreve o respectivo termo, assumindo a responsabilidade pela formalização do ato processual.
A segunda hipótese é ainda mais abrangente. Mesmo sem exercer formalmente a função de conciliador ou mediador, o Técnico Judiciário Auxiliar poderá assinar o termo de audiência simplesmente porque essa atribuição lhe foi delegada. A redação aberta do art. 179, § 7º, permite que a responsabilidade pela documentação de atos processuais seja transferida ao servidor, independentemente de sua investidura nas funções de conciliador ou mediador.
Sob essa perspectiva, o art. 179 deixa de representar apenas uma norma procedimental e passa a constituir um importante mecanismo de expansão funcional. Associado à Resolução GP n.º 42/2013, o dispositivo evidencia um processo de ampliação das atribuições exercidas pelo Técnico Judiciário Auxiliar, sem correspondente modificação substancial da estrutura originária do cargo. O resultado é a consolidação de um modelo em que servidores originalmente investidos em cargo de nível médio passam a responder pela prática e pela formalização de atos processuais de elevada relevância jurídica, em um ambiente de crescente complexidade técnica.
