Novo Decreto sobre Empréstimo Consignado

LIMITE DE CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS DEVE SER DE NO MÁXIMO 40% DE ACORDO COM O DECRETO ESTADUAL/SC Nº 781 DE AGOSTO DE 2020.

O empréstimo consignado é uma das modalidades de crédito que mais atraem os consumidores, principalmente servidores públicos, aposentados, pensionistas e etc. Tal modalidade sempre apresenta facilidades na contratação, tais como as taxas de juros mais atrativas do que os empréstimos pessoais convencionais, tendo em vista a garantia do pagamento estar vinculada ao desconto na folha de pagamento do devedor.

É cediço que por conta das facilidades dessa modalidade de empréstimo, muitos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas acabam se “enforcando” com dívidas, só conseguindo perceber o tamanho do problema ao notar que as parcelas dos empréstimos, quando somadas, tomam uma fatia considerável de sua remuneração.

Além disso, é muito comum entre as instituições financeiras a pratica de abusividades e ilegalidades contra o consumidor, temos como exemplo o tema deste artigo, ou seja, a concessão de empréstimos consignados que superam a margem consignada permitida por lei.

Pois bem, falando mais especificamente sobre os Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina, existem normas que regulamentam tais modalidades de empréstimo quando concedidas aos servidores. Nesse sentido, recentemente foi publicado o Decreto Estadual/SC nº 781 de 6 de agosto de 2020 que revogou o antigo Decreto Estadual/SC nº 080 de 11 de março de 2011, tendo ambos o condão de regulamentar tais modalidades de empréstimo e outras consignações.

Inicialmente, é de extrema importância listarmos alguns importantes princípios que norteiam a discussão do assunto em questão, tais como a dignidade da pessoa humana e a proteção salarial, ambos resguardados pela Constituição Federal em seus dispositivos, arts. 1º, III e 7º, X.

Tais princípios, além da norma especifica contida no decreto supramencionado, em seu art. 13º, tem norteado as decisões judiciais pertinentes ao assunto de forma favorável aos servidores públicos estaduais catarinenses, no sentido de proibir e suspender descontos com consignações facultativas que somadas ultrapassem o limite de 40% da renda líquida do devedor.

Mesmo que o cliente tenha assinado contrato com cláusula permissiva, os bancos não podem se apropriar do salário do indivíduo para cobrar débitos acima dos valores permitidos pela legislação.

As ações pertinentes ao tema, tem por objetivo a exigência do fiel cumprimento da lei no que tange à limitação de descontos com despesas facultativas nos vencimentos dos servidores, visto que ultrapassam a margem legal de 40% estipulada pelo artigo 13º do Decreto estadual nº 781, de 6 de agosto de 2020, que revogou o Decreto Estadual/SC nº 80 de 11 de março de 2011, que possuía a mesma previsão legal em seu bojo, no que diz respeito aos funcionários públicos estaduais, vejamos na íntegra:

Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do resultado encontrado pela subtração das consignações compulsórias da remuneração bruta. (Atualmente revogado).

Vejamos agora o dispositivo que atualmente encontra-se em vigor, e que possui praticamente o mesmo texto legal:

Art. 13. A soma mensal das consignações facultativas do servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do resultado encontrado pela subtração das consignações compulsórias da remuneração bruta do servidor.

No que diz respeito a margem permitida não houve alterações de uma legislação para outra, portanto, cobrança de valores acima da margem de 40% que dizem respeito a consignações facultativas continua sendo ilegal.

Por outro norte, existe uma forte pressão das instituições financeiras para mudar com brevidade esse cenário em desfavor dos servidores, por isso estamos disponibilizando os serviços jurídicos de nossa associação.

Ainda, com a decisão do STF em relação à retirada da VPNI, muitos colegas ficarão à margem da miséria se mantidos os descontos em folha de pagamento acima da margem consignável.

Nesta toada o jurídico da ATJ vem angariando vitórias nas ações que tem demandado em favor dos associados, conseguindo decisões favoráveis até mesmo em sede liminar, limitando assim os descontos ilegais praticados pelos bancos e consequentemente conseguindo um fôlego maior na vida financeira dos servidores.

Se você está nessa situação com empréstimos consignados, entre em contato conosco no e-mail e tire suas dúvidas diretamente com o nosso jurídico: [email protected]

Para os filiados à ATJ, não há custo nenhum com o advogado, pois a única despesa fica por conta de um possível indeferimento da justiça gratuita, o que acontece raramente.

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