O TRATAMENTO DESIGUAL PARA SITUAÇÕES EQUIVALENTES

O TRATAMENTO DESIGUAL PARA SITUAÇÕES EQUIVALENTES

Entendendo a cumulatividade na legislação da carreira dos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina

A Lei Complementar nº 847/2023 adotou, como regra geral, a possibilidade de cumulatividade das titulações para fins de progressão funcional. Assim, os títulos de graduação, especialização, mestrado e doutorado podem produzir efeitos cumulativos na evolução da carreira, conforme dispõe o art. 26, § 11:

“§ 11. As promoções previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo poderão se dar de forma cumulativa.”

Posteriormente, a Lei Complementar nº 874/2025 instituiu o Adicional de Qualificação (AQ) e estabeleceu que o servidor não poderá acumular dois adicionais de qualificação decorrentes de cursos distintos, vedando, por exemplo, o recebimento simultâneo de AQ por especialização e por mestrado, ou por mestrado e doutorado. É o que prevê o art. 5º, § 2º, inciso I:

“§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o adicional de qualificação:

I – referente a mais de um curso especificado no caput deste artigo.”

Até esse ponto, a sistemática é coerente: um único Adicional de Qualificação é devido, ainda que o servidor possua mais de uma titulação.

A questão surge, entretanto, no tratamento conferido aos servidores que já recebem vantagem vinculada à formação de nível superior.

O § 2º do art. 5º da LC nº 874/2025 estabelece:

“§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o adicional de qualificação:

II – com a gratificação prevista no § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 847, de 20 de dezembro de 2023; ou

III – com a gratificação prevista no art. 14-A da Lei Complementar nº 90, de 1993, exceto em relação a curso de pós-graduação.”

É justamente nesse ponto que surge uma aparente quebra da isonomia.

A Gratificação de Nível Superior (GNS), preservada por direito adquirido aos antigos beneficiários, e a Gratificação de Atividades de Nível Superior (GANS) possuem, em essência, o mesmo pressuposto relacionado à formação em nível superior. Apesar disso, a LC nº 874/2025 conferiu tratamento distinto às duas situações. Enquanto o inciso II veda integralmente a percepção do AQ por quem mantém a antiga GNS, o inciso III autoriza expressamente a cumulatividade entre a GANS e o AQ quando este decorrer de curso de pós-graduação.

Em outras palavras, embora o fato gerador da graduação esteja presente em ambas as gratificações, o legislador permitiu que os beneficiários da GANS percebam, cumulativamente, o AQ decorrente de especialização, mestrado ou doutorado, mas negou essa mesma possibilidade aos servidores que preservaram a antiga GNS por direito adquirido.

Essa diferenciação suscita um relevante debate jurídico. Se o próprio ordenamento reconhece que a pós-graduação constitui fato gerador distinto da graduação — tanto ao permitir a cumulatividade das titulações para fins de progressão funcional (art. 26 da LC nº 847/2023) quanto ao admitir a cumulação entre GANS e AQ de pós-graduação —, questiona-se qual seria a justificativa constitucional para impedir tratamento equivalente aos titulares da antiga GNS.

Em tese, essa distinção pode ser questionada sob a ótica dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que servidores em situações materialmente equivalentes recebem tratamento jurídico distinto sem que, à primeira vista, exista fundamento suficiente para essa diferenciação.

ASSOCIE-SE E FORTALEÇA NOSSA ENTIDADE!