A Greve e o acordo não cumprido

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ATJ CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL QUE NÃO CUMPRIU ACORDO DA GREVE EM 2015.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou seguimento ao Recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual acolheu o Mandado de Segurança da ATJ contra ato da Presidência do Tribunal que descumpriu o acordo que finalizou a greve de 2015.

Sob a Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia, que recebeu a Diretoria da ATJ e procuradores, no mês passado, a 1ª Turma assentou que o acordo deveria ser cumprido, salientando que esse é o segundo recurso interposto no STJ.

Destacamos ainda, que na mesma linha de entendimento, o Presidente do Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao Recurso Extraordinário do Estado, enfatizando o descumprimento do acordo celebrado. https://goo.gl/77XXVg

É mais uma clara confirmação de que na época houve SIM acordo, diferente do publicado na ocasião por um determinado veículo de comunicação.

Nessa mesma linha, houve a impetração de Ação Civil Pública ingressada pela ATJ contra o Estado de Santa Catarina, reivindicando indenização por dano moral coletivo.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.282.657 – SC (2018/0094133-7)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADORES : EZEQUIEL PIRES E OUTRO(S) – SC007526

ANDREIA CRISTINA DA SILVA RAMOS E OUTRO(S) – SC024296

FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA – SC026054B

AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS TECNICOS JURIDICOS – ATJ

ADVOGADO : DULCINÉIA ISRAEL COSTA – SC018415

EMENTA.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GREVE. REMUNERAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM CASO DE ACORDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. A questão em debate limita-se à possibilidade de serem descontados os dias não trabalhados pelos Servidores em decorrência do exercício do direito de greve, e, se possível, a compensação em caso de acordo.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693.456/RS, Rel. Min. DIAS TOFOLLI, DJe 27.10.2016, em sede de Repercussão Geral, consolidou a orientação de que a Administração deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos Servidores Públicos em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
  3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu pela existência de acordo entre os Servidores e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para a compensação dos dias parados, de modo que não se impõe o desconto na remuneração daqueles que efetuaram a reposição.
  4. Desse modo, observa-se que o entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que, no caso de greve, não há impedimento ou ilegalidade no desconto dos dias parados, sendo permitida a compensação em caso de acordo. Precedente: AgInt nos EDcl na Pet 11.478/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19.12.2017.
  5. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 06 de novembro de 2018 (Data do Julgamento).

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