SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ATJ CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL QUE NÃO CUMPRIU ACORDO DA GREVE EM 2015.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou seguimento ao Recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual acolheu o Mandado de Segurança da ATJ contra ato da Presidência do Tribunal que descumpriu o acordo que finalizou a greve de 2015.
Sob a Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia, que recebeu a Diretoria da ATJ e procuradores, no mês passado, a 1ª Turma assentou que o acordo deveria ser cumprido, salientando que esse é o segundo recurso interposto no STJ.
Destacamos ainda, que na mesma linha de entendimento, o Presidente do Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao Recurso Extraordinário do Estado, enfatizando o descumprimento do acordo celebrado. https://goo.gl/77XXVg
É mais uma clara confirmação de que na época houve SIM acordo, diferente do publicado na ocasião por um determinado veículo de comunicação.
Nessa mesma linha, houve a impetração de Ação Civil Pública ingressada pela ATJ contra o Estado de Santa Catarina, reivindicando indenização por dano moral coletivo.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.282.657 – SC (2018/0094133-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORES : EZEQUIEL PIRES E OUTRO(S) – SC007526
ANDREIA CRISTINA DA SILVA RAMOS E OUTRO(S) – SC024296
FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA – SC026054B
AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS TECNICOS JURIDICOS – ATJ
ADVOGADO : DULCINÉIA ISRAEL COSTA – SC018415
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GREVE. REMUNERAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM CASO DE ACORDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- A questão em debate limita-se à possibilidade de serem descontados os dias não trabalhados pelos Servidores em decorrência do exercício do direito de greve, e, se possível, a compensação em caso de acordo.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693.456/RS, Rel. Min. DIAS TOFOLLI, DJe 27.10.2016, em sede de Repercussão Geral, consolidou a orientação de que a Administração deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos Servidores Públicos em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
- Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu pela existência de acordo entre os Servidores e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para a compensação dos dias parados, de modo que não se impõe o desconto na remuneração daqueles que efetuaram a reposição.
- Desse modo, observa-se que o entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que, no caso de greve, não há impedimento ou ilegalidade no desconto dos dias parados, sendo permitida a compensação em caso de acordo. Precedente: AgInt nos EDcl na Pet 11.478/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19.12.2017.
- Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 06 de novembro de 2018 (Data do Julgamento).