ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO: UM PAÍS QUE DEMOROU A INSTITUCIONALIZAR O CONHECIMENTO NÃO MUDA DA NOITE PARA O DIA
As limitações do Adicional de Qualificação da LC 874/2025 revelam que ainda enxergamos a educação como despesa, e não como investimento.
A criação do Adicional de Qualificação representa um marco para os servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina. É um avanço importante. Pela primeira vez, a qualificação acadêmica passa a integrar de forma permanente a estrutura remuneratória dos servidores. Mas a própria lei também revela que o Estado ainda não conseguiu romper completamente com uma visão antiga sobre o conhecimento. Embora reconheça o valor da qualificação, a legislação impõe uma série de limitações que parecem partir de uma preocupação permanente em conter seus efeitos financeiros. O servidor pode possuir graduação, especialização, mestrado e doutorado, mas a remuneração reconhecerá apenas um desses títulos. Também impede, em diversas hipóteses, a cumulatividade entre vantagens vinculadas à formação acadêmica, ainda que elas decorram de fatos geradores distintos, como a graduação e a pós-graduação.
A mensagem implícita é curiosa: estudar é desejável, mas apenas até o ponto em que isso não represente maior investimento do Estado. Essa lógica talvez seja menos fruto da lei em si do que da própria história brasileira. Durante séculos, o Brasil demorou a institucionalizar uma cultura universitária comparável à das grandes nações ocidentais. Enquanto universidades europeias acumulavam centenas de anos formando pesquisadores, magistrados, administradores e cientistas, a antiga colônia portuguesa sequer podia criar universidades em seu território. O ensino superior permaneceu restrito por muito tempo a escolas profissionais isoladas, voltadas muito mais à formação técnica do que à produção sistemática do conhecimento.
Santa Catarina ilustra bem esse processo. Sua principal universidade pública, a Universidade Federal de Santa Catarina, foi criada apenas em 1960. Embora já existissem importantes faculdades isoladas no Estado, a consolidação de uma universidade pública integrada, reunindo ensino, pesquisa e extensão, ocorreu apenas na segunda metade do século XX. Em um Estado que já apresentava expressivo desenvolvimento econômico, essa institucionalização da educação superior foi relativamente tardia.
Esse passado ajuda a compreender escolhas legislativas que ainda hoje tratam a qualificação acadêmica com evidente cautela. Em vez de enxergar o conhecimento como um ativo permanente da Administração Pública, muitas normas continuam partindo da lógica de que ele representa um custo que precisa ser rigidamente limitado. A LC 874/2025 representa uma ruptura importante com essa tradição, mas ainda não uma ruptura completa. Ela reconhece o valor da qualificação, embora continue impondo limitações que revelam certa hesitação em tratá-la como verdadeiro investimento institucional. Esse raciocínio talvez fizesse sentido quando grande parte da atividade estatal era predominantemente burocrática, baseada em rotinas repetitivas e pouca complexidade técnica.
Contudo, esse já não é o perfil do Poder Judiciário de Santa Catarina. A transformação digital, a consolidação do processo eletrônico, a inteligência artificial, a proteção de dados, a gestão por precedentes, os métodos adequados de solução de conflitos e a crescente especialização normativa elevaram significativamente o nível de complexidade das atividades desempenhadas pelos servidores. Hoje, o principal instrumento de trabalho do servidor não é mais a máquina de escrever, nem o formulário padronizado. É o conhecimento.
Nesse contexto, reconhecer a qualificação acadêmica não deveria ser visto apenas como uma política remuneratória. Trata-se de uma política institucional voltada à melhoria da prestação jurisdicional. Servidores mais qualificados produzem decisões mais consistentes, reduzem retrabalho, compreendem melhor as constantes mudanças legislativas e tecnológicas e oferecem respostas mais eficientes à sociedade.
Se a atividade intelectual se tornou o principal fator de produtividade do Poder Judiciário, faz sentido continuar tratando a formação acadêmica como um benefício excepcional e não como parte da própria política de eficiência administrativa?
A própria Lei Complementar nº 874/2025 reconhece essa nova realidade ao criar o Adicional de Qualificação. Contudo, ao limitar sua abrangência, vedar determinadas acumulações e restringir o reconhecimento simultâneo de diferentes níveis de formação, demonstra que ainda convivemos com uma cultura administrativa formada em outro tempo. Talvez esse seja um reflexo natural de um país cuja estrutura universitária se consolidou tardiamente.
Culturas institucionais não mudam por decreto. Elas acompanham processos históricos.
Por isso, o verdadeiro mérito da LC 874/2025 talvez não esteja apenas na criação do Adicional de Qualificação, mas em inaugurar um debate maior. Durante boa parte da história brasileira, o acesso ao ensino superior foi exceção. Hoje, a realidade é outra. O serviço público depende cada vez mais da capacidade técnica, da atualização permanente e da produção de conhecimento. Se o conhecimento se tornou o principal patrimônio do serviço público contemporâneo, talvez tenha chegado o momento de deixar de tratá-lo como um custo controlável e passar a enxergá-lo como um dos mais importantes investimentos na qualidade da prestação jurisdicional.
