Banco de Horas

Desde os tempos em que estávamos na administração do SINJUSC, e ultimamente em conjunto com outras entidades, temos reivindicado providências da Administração do Tribunal de Justiça para redução das horas de curso para promoções por aperfeiçoamento e também a criação de banco de horas para completar o número mínimo de horas para promoção.

Por ser matéria disciplinada em Legislação Estadual há necessidade de projeto de lei visando alteração da Lei Complementar 90/93 (art. 26).

Esta semana foi recebido intimação da decisão proferida nos autos de processo administrativo em que a Presidência determina à DGP/DGJ providências no prazo de 30 dias.

Consta da decisão proferida nos autos de processo administrativo:

1. Trata-se de processo administrativo autuado para o exame de pedido da Associação dos Analistas Jurídicos do Estado de Santa Catarina – AESC, que, dentre outras reinvindicações, visa “à redução da carga horária de cursos para promoções e a criação de banco de horas para os respectivos cursos” (0006053).

(…)

Já a redução da carga horária de cursos para promoções por aperfeiçoamento implicaria em alteração legislativa, porquanto os critérios e as respectivas cargas estão previstas na Lei Complementar n. 90/1993 (docs. n. 0066482 e n. 0071462).

(…)

3. No que diz respeito à pretensão de redução da carga horária dos cursos que dão suporte à promoções por aperfeiçoamento, cuja disciplina está estabelecida na Lei Complementar  90/1993, que fixa o montante de carga horária necessária à ascensão do servidor de uma para outra referência, é necessária a respectiva alteração legislativa.

Sendo assim, para realizar os estudos e propor a alteração legislativa adequada, os autos deverão retornar à Diretoria de Gestão de Pessoas para que, em conjunto com a Diretoria-Geral Judiciária, em 30 (trinta) dias, tome as respectivas providências com o posterior retorno dos autos a este Núcleo Administrativo para análise e deliberação.

4. Cientifique-se a requerente.

Florianópolis, data da assinatura eletrônica

Carolina Ranzolin Nerbass Fretta

Juíza Auxiliar da Presidência

Entenda o caso:

Para promoções por aperfeiçoamento, o art. 26 da Lei Complementar 90/93, prevê:

Art. 26 – A promoção por aperfeiçoamento consiste na ascensão do servidor, de uma para outra referência, no cargo em que estiver investido, considerando-se os seguintes critérios:

I – 01 (uma referência por cursos de atualização ou aperfeiçoamento concluídos, com exigência das seguintes cargas horárias:

a) – pessoal dos Grupos Ocupacionais de Serviços Diversos e Serviços Auxiliares: 90 (noventa) horas/aula;

b) – pessoal do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Médio: 120 (cento e vinte) horas/aula;

c) – pessoal do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior: 180 (cento e oitenta) horas/aula.

II – pela conclusão de curso de pós-graduação correlacionado com o cargo e área de atuação:

a) – 02 (duas) referências, quando se tratar de especialização;

b) – 03 (três) referências, quando se tratar de mestrados;

c) – 04 (quatro) referências, quando se tratar de doutorado.

§ 1º – Somente os cursos correlacionados com o cargo e área de atuação serão homologados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º – É permitida a acumulação de cursos para a contagem da carga horária, desde que os mesmos alcancem, no mínimo, 30% (trinta por cento) da carga horária total exigida.

§ 3º – O curso já considerado para promoção funcional não terá validade para novas promoções.

Para os Analistas Jurídicos (ANS), o mínimo de horas de curso a ser considerado para obtenção da soma para promoção é de 54 (cinquenta e quatro) horas de curso.

Para os TJA´s (ANM), o mínimo de horas de curso para obtenção da soma para promoção é de 36 (trinta e seis) horas de curso.

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