Informativo março

Diante de consideráveis informações de interesse de todos a repassar, estamos editando esse informativo para sintetizar os procedimentos de atuação da ATJ, em conjunto com outras entidades.

Nos últimos dias, a AESCAssociações Sindojus tiveram intensa atuação em processos que tramitam no Supremo Tribunal Federal.

VPNI

Iniciado o julgamento da ADI 5441, na forma virtual, o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes foi no sentido de modular os efeitos da decisão apenas para afastar a possibilidade de ressarcimento dos valores recebidos.

Após os votos do Ministro Lewandowski e Carmen Lúcia acompanhando o Relator, o julgamento foi suspenso com pedido de vista do Ministro DiaS Toffoli.

O que poderá ocorrer, em tese:

 O Ministro Dias Toffoli devolver o processo para continuação do julgamento virtual com seu voto (favorável ou não a nós), podendo os que já votaram modificar seus votos;

 O Ministro Dias Toffolli pedir para pautar o processo na sessão presencial e o julgamento recomeçar do zero.

AESC ATJ, por seus representantes e jurídicos tiveram em duas oportunidades, audiências com os Juízes Assessores do Ministro Toffoli em defesa da VPNI, acesse aqui , aqui e aqui.

AESC, ATJ E ACAPEJE PEDEM ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADAS

Diante do que estamos vivenciamos e das medidas adotadas pelo Governo Federal antecipando a metade do décimo terceiro, a AESCACAPEJE ATJ pediram a Presidência do Tribunal o pagamento dos valores do décimo terceiro de forma antecipada.

Lembrando que em anos pretéritos, o pagamento foi antecipado pago no mês de abril.

Outra medida reivindicada é o pagamento das férias licença-prêmio indenizadas, nos termos da Lei 17.753/19.

Importante lembrar que cada servidor pode receber até um mês de férias e de licença-prêmio ao ano, preenchendo os requisitos da lei.

São medidas justas e necessárias diante do cenário que se aproxima e auxiliará os Servidores e Servidoras do Judiciário na prevenção da pandemia que está se aproximando de nossas cidades.

Estamos confiantes no recebimento destes valores agora no mês de abril.

AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETORNARÃO À JUSTIÇA COMUM

O Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 06/03/21, o julgamento do RE 860508 e firmou a seguinte tese:

Eis a tese: “A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.

Assim, basta não ter Justiça Federal no âmbito territorial da Comarca, a competência previdenciária é da Justiça Comum.

O entendimento firmou interpretação conforme a CF:

“A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal “

Art. 109. […] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.

Mais um acervo de ações que retornarão à Justiça Comum.

ADI 6547

A PGR ingressou no STF com a ADI 6547 visando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 606/13 e Resolução do TJSC n. 12/2014 que criou o Auxílio-Saúde para o corpo funcional do TJSC.

Aduz, a Procuradoria Geral da República, que Magistrados e Servidores que recebem ´subsídios` não tem direito ao acréscimo de valores a qualquer título.

AESC obteve, via requerimento, declaração do TJ informando que os Servidores do Judiciário Catarinense não recebem subsídios.

AESC, ATJ, ACOIJ e Sindojus foram admitidas pelo Ministro Gilmar Mendes como amicus na ADI, apresentaram defesa, nos últimos dias entregaram memoriais para todos os Ministros e pedido de audiência virtual.

SINJUSC pediu a integração com amicus, mas ainda não foi admitido e não apresentou, até esta data, qualquer defesa.

Diante de tantos absurdos vindo da Suprema Corte, estamos unidos, associações e Sindojus na defesa dos nossos servidores.

ADI 6447

Tramita na Suprema Corte a ADI 6447 que reivindica a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 7º e 8º da Lei Complementar Federal 173/2020 (Lei da Pandemia).

AESC, SINDOJUS, ACOIJ e ATJ pediram a integração ao processo como amicus curiae.

Todos os pedidos de amicus foram indeferidos e o processo, na sua forma virtual foi pautado, iniciando o julgamento no dia 05/03/21 e término no dia 12/03/21.

Em síntese, discute a aplicação dos arts. 7º e 8º por Lei Federal aos Estados Federativos, invadindo a competência legislativa dos Estados.

Nos citados artigos, destacamos, entre outros:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:

I – em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e

II – não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.

§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

Contrariando o pacto federativo e invadindo a competência legislativa dos Estados, o Ministro Alexandre Moraes consignou em seu voto a declaração da constitucionalidade dos arts. 7º e 8º da LC 173/20:

Conclui-se, dessa forma, que os arts. 7º e 8º da LC 173/2020, ao contrário do que alegado nas ADIs 6450 e 6525 (violação à autonomia federativa), traduzem em verdadeira alternativa tendente, a um só tempo, alcançar o equilíbrio fiscal e combater a crise gerada pela pandemia.
Reconheço, assim, a constitucionalidade dos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 em relação à alegação de contrariedade ao pacto federativo e autonomia dos entes.

Verdadeiro absurdo, mas ainda teremos os votos dos demais Ministros até o final do julgamento em 12 de março de 2021.

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