SE APENAS O OFICIAL DE JUSTIÇA PODE CUMPRIR MANDADOS, POR QUE QUALQUER SERVIDOR PODE ASSUMIR SOZINHO O CARTÓRIO NO PLANTÃO?
Uma norma do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina evidencia uma diferença que chama a atenção. Quando o assunto é cumprimento de mandados, a regulamentação é rigorosa. A Resolução CM n.º 10/2022 determina expressamente que essa atividade seja desempenhada por ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça, Oficial de Justiça e Avaliador, Comissário da Infância e Juventude ou Oficial da Infância e Juventude, todos de nível superior. Não basta ser servidor efetivo; é necessário ocupar cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a função.
Entretanto, esse mesmo cuidado desaparece quando se trata das atividades cartorárias durante o plantão judicial. Nessa hipótese, a norma não exige cargo específico. Na prática, qualquer servidor lotado no cartório pode ser escalado, inclusive o Técnico Judiciário Auxiliar, cargo efetivo cujo requisito de ingresso permanece sendo o ensino médio. Ora, se o Tribunal entende que o cumprimento de mandados exige um cargo próprio, em razão da especificidade e da responsabilidade da atividade, por que as complexas atribuições cartorárias do plantão podem ser confiadas indistintamente a qualquer servidor?
Durante o plantão, esses servidores realizam triagem jurídica para verificar se um pedido se enquadra nas hipóteses legais de urgência, pesquisam antecedentes criminais em sistemas de segurança pública para subsidiar decisões judiciais, certificam situações capazes de ensejar a substituição do magistrado plantonista e administram processos de todas as comarcas abrangidas pela região de plantão, inclusive em situações de contingência, quando os sistemas informatizados ficam indisponíveis.
Enquanto, no expediente normal, a confirmação do cumprimento de alvarás de soltura é atribuição exclusiva do chefe de cartório, durante o plantão essa responsabilidade recai diretamente sobre o servidor plantonista, ainda que ele seja Técnico Judiciário Auxiliar e não exerça qualquer função de chefia. Em outras palavras, uma responsabilidade diretamente relacionada à liberdade de pessoas custodiadas deixa de estar vinculada ao cargo de chefia e passa a ser exercida pelo servidor escalado para o plantão.
Esse deslocamento de responsabilidades ocorre justamente porque a norma do plantão judicial não distingue as atribuições dos cargos no cartório e exige apenas que o servidor “detenha conhecimento suficiente para a realização das atividades cartorárias no período do plantão”, nos termos do art. 7º, caput, da Resolução CM n.º 10/2022. A rigidez da regra que reserva o cumprimento de mandados aos ocupantes de cargos específicos desaparece quando se trata da emissão desses mesmos mandados. A formulação genérica da expressão “atividades cartorárias”, aliada ao requisito de que o servidor apenas “detenha conhecimento suficiente”, revela muito mais do que uma simples flexibilização dos requisitos formais para o exercício da função.
Essa aparente contradição evidencia um fenômeno maior: a transformação silenciosa do trabalho desempenhado pelos Técnicos Judiciários Auxiliares. Embora o cargo permaneça formalmente de nível médio, as atribuições efetivamente exercidas caminham para um grau de complexidade que a própria regulamentação parece reconhecer na prática, ainda que isso não se reflita na estrutura do cargo nem em sua correspondente valorização funcional.
