VPNI – Novos Rumos

Em julgamento virtual concluído em 25/05, o Supremo Tribunal Federal julgando a matéria da VPNI no RE 1283360, originário do Estado do ACRE, declarou a repercussão geral da VPNI, agora nominado de Tema 1145.

De acordo com a decisão, aplicam-se ao caso julgado, as normas insertas nos artigos 1.030 e 1.036, ambos do Código de Processo Civil, que disciplinam (com o nosso destaque):

Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

Vejam a minuta da decisão, acessando aqui.Decisao-do-TEMA-1145Baixar

FONTE – AESC

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