GRANDE VITÓRIA DA CATEGORIA

GRANDE VITÓRIA DA CATEGORIA. TERMINA PROCESSO DA GREVE. JUSTIÇA RECONHECE A LEGALIDADE, DETERMINA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E A RETIRADA DE QUALQUER ANOTAÇÃO EM FICHA FUNCIONAL.

Durante a greve de 2015, que mobilizou 80% (oitenta por cento) dos servidores, após assembleia histórica com mais de 4 mil participantes, foi celebrado com a Presidência do Tribunal de Justiça, termo de acordo finalizando o movimento paredista.

Não obstante, o acordo foi descumprido pela Administração do Tribunal que persistiu em continuar os descontos dos valores dos dias de paralisação, mesmo com a compensação dos dias parados contidos no acordo.

Diante desse absurdo, a ATJ, por seu jurídico, ingressou com ação de mandado de segurança autuado sob n. 9144922-16.2015.8.24.0000 que, após instrução e julgamento em favor dos Servidores transitou em julgado essa semana.

Em tramitação no Superior Tribunal de Justiça e sob a Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia que atendeu a Diretoria da ATJ por várias oportunidades, foi mantida a decisão proferida pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça. https://www.atjsc.com.br/?s=napoleao

Transitada em julgado, a ATJ está requerendo o cumprimento imediato da decisão que declarou a legalidade da greve, determinou a devolução dos valores indevidamente descontados e a retirada de anotação em ficha funcional, assim consignado na r. decisão:

“Assim, concede-se a ordem para, nos termos do expendido, (1) obstar qualquer desconto relativo aos dias não trabalhados em razão da greve, restituindo-se aos servidores, em folha suplementar e no prazo de dez dias, o que fora eventualmente debitado a este título, reservado o direito à administração de, oportunamente e tão só quanto aos servidores que não efetuarem a compensação na forma da legislação interna, voltar a debitar as horas em aberto; (2) impedir a anotação nas fichas funcionais dos servidores participantes do movimento dos dias não trabalhados como faltas injustificadas, devendo a administração, no prazo máximo de dez dias, suprimir eventual registro sob tal rubrica (grifei).”
(…)
Saliente-se que a possibilidade de acordo para por fim ao movimento grevista mostra-se prerrogativa das partes envolvidas (servidor/administração) e fora exercida nos termos do próprio artigo 7º da Lei nº 7.783/89, pelo qual o ajuste pode tratar das obrigações decorrentes do período de suspensão do contrato de trabalho.
(…)
Havendo, pois, proposta de acordo para o retorno ao trabalho dos servidores grevistas, na qual se prescreve a forma de compensação dos dias parados, devidamente referendada pelo Tribunal Pleno e pela Assembleia Geral dos servidores, pondo termo final ao movimento paredista, pode-se afirmar que a própria ação que tramita nesta Corte, acerca da legalidade ou não da greve, perde seu objeto.

Estamos ingressando com pedido de cumprimento imediato, requerendo a devolução de todos os valores descontados ilegalmente no prazo de dez dias fixado no acórdão para toda a categoria dos TJA´s e a retirada de qualquer anotação em ficha funcional sobre o movimento grevista de 2015.

Estamos atentos e aguardando o julgamento da Ação Civil Pública com pedido de indenização por dano moral coletivo ingressada pela ATJ e autuada sob n. 0313852-47.2016.8.24.0023 que encontra-se em gabinete para sentença do Magistrado da Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital e ainda o julgamento no STJ da Ação de Mandado de Segurança em que requeremos o adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento) das horas extraordinárias compensadas com os dias de paralisação da greve.

Na mesma linha, AESC e ACASPJ tiveram vitórias no STF e STJ, mas ainda aguardam julgamentos de recursos interpostos pelo Estado.

Estamos confiantes com esse resultado transitado em julgado, justiça ainda que tardia, e o reconhecimento de nossos direitos, afirmou o Presidente da ATJ, Laercio.

Filie-se a ATJ e venha fazer parte de nossas vitórias!

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