Na semana que se finda, a administração do TJSC emitiu parecer favorável ao pedido da ATJ e AESC conforme abaixo:
Colhe-se da decisão:
“No mês de fevereiro de 2022 foram realizados os registros dos servidores em atividade que teriam concluído um período aquisitivo na vigência da legislação referida. No caso dos autos, efetuou-se o levantamento dos servidores aposentados que teriam finalizado novo período aquisitivo durante a vigência da Lei Complementar Federal n. 173/2020 e antes da data de sua aposentação. Assim, considerando que os interessados concluíram um quinquênio de licença prêmio quando ainda estavam em atividade, desde que haja viabilidade orçamentária e financeira, opina-se pelo pagamento da indenização dos valores concernentes a 90 (noventa) dias de licença-prêmio […]
“Pelo expendido, defiro o pedido formalizado pela Associação dos Técnicos Jurídicos – ATJ e pela Associação dos Analistas Jurídicos do Estado de Santa Catarina – AESC,[…] estender os efeitos da decisão que autorizou a continuidade do cômputo e da averbação do tempo de efetivo exercício para fins de licença-prêmio de modo a que também recaiam sobre a concessão do adicional trienal, sem qualquer suspensão/interrupção referente ao período de vigência da Lei Complementar n. 173/2020, mas postergo a implementação em folha do acréscimo legal àqueles que reuniram as condições pelo tempo de serviço, assim como o direito de ressarcimento das diferenças decorrentes do reajuste a contar do respectivo direito de implementação, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora pelos indicadores de estilo, para momento recomendado pela conveniência administrativa.”
A ATJ aguarda a finalização da matéria pela presidência do Tribunal.