Observamos nos últimos dias as propostas das duas chapas concorrentes à direção do SINJUSC, especialmente a polêmica em relação ao fato de a proposta da Chapa 1 possuir condão constitucional ou não, devido à recente decisão da ADI da saúde, divulgado pelo TJSC que considerou inconstitucional situação semelhante.
Coloco aqui minha opinião, especialmente por já ter participado de vários projetos envolvendo esse tema, inclusive por ter sido também um dos integrantes da equipe que formulou todo o último NPCS de 2015, o qual teve a aprovação do relator, Des. Carione.
Ao criar uma linha com os mesmos vencimentos da linha subsequente, com a quebra do limitador – art. 17 LC 90/93, percebo que poderíamos esbarar em algumas questões cruciais, as quais, com toda vênia aos colegas que intepretam diferente passo a expor:
- A tabela de vencimentos é composta por 12 linhas e 30 referências cada, (veja imagem final da matéria) sendo que cada uma dessas referências é representada por índices, e estes mesmos índices não seguem uma progressão linear (veja abaixo). Desse modo, seria praticamente impossível criar mais 12 referências para o nível superior, sem alterar boa parte da legislação, o que demonstra que a tarefa é muito mais complexa do que parece. Nesse passo, sem a criação legal desses índices quem tem nível superior não ganha nada, pois os índices não existem.
- Existem outros limitadores que teriam que ser quebrados, como por exemplo, o art. 14 da LC 90/93, entre outros, pois do contrário, os TJAs e demais cargos de nível médio também não ganham nada. Essas situações já foram estudadas quando do projeto de elevação para nível superior dos TJAs, pois a administração já entendia como configurada a transposição, motivo pelo qual mudamos a nomenclatura de “elevação” para “equiparação”, embora o objetivo seja o mesmo, sem incorrer na ilegalidade de configurar transposição, assim como ocorreu na ADI da Saúde.
- Parte da categoria dos Oficiais (Justiça e Infância), possuem legislação própria, equiparando-se os valores através de VPNI, as quais teriam que ser estudadas para evitarmos prejuízo para parte desses nobres servidores.
- Em relação aos aposentados, fora aqueles que foram para a inatividade com a paridade e integralidade, os demais teriam problemas em ganhar alguma coisa, pois para isso, outras partes da legislação também teriam que ser mexidas.
- A criação de nova linha com valores idênticos à anterior, poderia interferir nas gratificações, VPNI, DASUs, etc.
Em resumo, quando da elaboração do último NPCS, uma infinidade de situações surgiu quanto a legalidade e complexidade que abrange a mudança nas tabelas, tanto é, que se optou por criar tabelas intermediárias (cogitou-se até o enquadramento cego), entre a antiga e a nova tabela, justamente para evitarmos qualquer ilegalidade.
Desse modo, criar uma linha com os mesmos valores, ou transpor o nível seguinte, me parece que numa interpretação legal, seria a mesma coisa, configurando uma espécie de transposição indireta, podendo levar a ilegalidade.
Por fim, esse é um processo extremamente complexo, como demonstrou a construção do último NPCS de 2015, o qual vai muito além da simples quebra do limitador do art. 17.
No entanto, uma ampliação de tabela é possível, contanto que seja construída em conjunto com outras categorias e a participação da administração, evitando-se assim possíveis ilegalidades, do contrário nem sequer será recebido pela futura gestão do TJSC.