PLC 0014/2023 encaminhado pela Administração do Tribunal de Justiça à ALESC prevê a possibilidade do Servidor pedir em pecúnia o valor correspondente a um terço de suas férias incluindo no cálculo o respectivo adicional de férias.
Consta da redação do PLC:
Art. 5º Fica acrescentado o art. 2º-A na Lei nº 17.406, de 28 de dezembro de 2017, com seguinte redação: “Art. 2º-A A critério da administração, será permitida ao servidor do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a conversão de 1/3 (um terço) de suas férias anuais em abono pecuniário. Parágrafo único. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.” (NR)
Desta forma, diversa da previsão de indenização de férias e licença-prêmio contida na LC 17406/17 que tinha como regra aquelas vencidas há mais de dois anos, neste caso, vencidas as férias já poderá ser indenizada.
Hoje, com a existência do banco de horas e com a anuência da administração, mesmo com a venda de 1/3, o servidor poderá usufruir de 30 dias de afastamento, complementando essa diferença com o saldo do referido banco.