Defiro o pedido formalizado pela Associação dos Técnicos Jurídicos – ATJ e pela Associação dos Analistas Jurídicos do Estado de Santa Catarina – AESC […], em ordem a estender os efeitos da decisão que autorizou a continuidade do cômputo e da averbação do tempo de efetivo exercício para fins de licença-prêmio de modo a que também recaiam sobre a concessão do adicional trienal, sem qualquer suspensão/interrupção referente ao período de vigência da Lei Complementar n. 173/2020, mas postergo a implementação em folha do acréscimo legal àqueles que reuniram as condições pelo tempo de serviço, assim como o direito de ressarcimento das diferenças decorrentes do reajuste a contar do respectivo direito de implementação, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora pelos indicadores de estilo, para momento recomendado pela conveniência administrativa.
Des. João H. Blasi